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AMN E A CAMUFLAGEM MILITARISTA

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Escrito por ASPPM
Categoria: Opinião
Publicado em 15 abril 2016
Visitas: 3283

Dr ABC tomada de posse 2016AMN E A CAMUFLAGEM MILITARISTA

A revista “Mundo de Pesca”- Abril /2016 (pg.16), interpretando uma intervenção do Sr. CEMA, sustenta que a Marinha não pode fiscalizar. Posta a questão desta forma é evidente que a Marinha, enquanto ramo das Forças Armadas, que é, não pode fiscalizar.

Aquela formulação genérica visa transmitir a ideia de um afastamento da envolvente militar na segurança interna; não alcança porém afastar essa intromissão por uma via transversa, - a Autoridade da Marítima Nacional (AMN), que é por inerência o CEMA.

Assim, o conhecimento de uma infração criminal ou contra -ordenação mesmo quando constatado por um Comandante de unidades navais de Marinha, levantado um auto de notícia (note-se que este tipo de auto, nos termos do artigo 243º do CPPenal, só é levantado por uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policia, o que parece não abrange uma autoridade militar), e mesmo apresando uma embarcação ou rede como medida cautelar, o expediente é encaminhado à Capitania de Portos competente para os ulteriores termos do expediente. (cfr. Artº 10º,nº3, do DL 45/2002 de 02 de Março).

Ora, a Capitania de Portos (órgão local da Direção Geral da Autoridade Marítima) integra a AMN. Pretende-se transmitir assim a imagem de que existe uma distinção entre a Marinha e a AMN, aquela militar e esta civil. Assim apareceria legitimado à luz da Constituição todo e qualquer procedimento militar marítimo realizado pois que a final tudo se encaminharia para a AMN!

Só que as estruturas que se apresentam como civis, não passam de apêndices militares (ou militaristas) inseridas como estão na AMN. Na verdade, todos os quadros dirigentes desta entidade são militares: a começar pela chefia - o CEMA é inerentemente AMN; o DGAM é um oficial general da Marinha; e por inerência CG/PM; o Sub-DGAM é um oficial general da Marinha, e, por inerência, 2º CG/PM; e o Capitão do Porto também ele um oficial da Marinha, e por inerência CL/PM, cargos que estão vedados a civis. Toda a legislação referente a estes organismos dimana do MDN com reporte à estrutura da Marinha Militar. É bom que se saiba que não basta a dependência ao MDN para automaticamente daí derivar uma natureza civil. As Forças Armadas também têm esta dependência.

De tudo isto resulta que a AMN serve para dar cobertura a uma configuração que permanece na sua essência militar sendo que à sua sombra continua a ser levada a cabo uma atividade civil que cabendo a uma força de segurança genuína como a Polícia Marítima, continua disfarçadamente a ser realizada por organismos sob controlo militar.

Para que a camuflagem desvanecesse, e sem por em causa uma qualquer vantagem na existência de uma AMN, como um mero organismo de coordenação, bem se pode indagar se a funcionalidade e o efeito prático das tarefas de que aqui se fala não seriam mais ajustadas a uma Direção Geral/PM tal como aliás ocorre no caso da generalidade das forças de segurança do país, para a credibilidade da ação policial, de justiça e realização do projeto democrático.

Lx- 15.04.2016

António Bernardo Colaço    

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Escrito por ASPPM
Categoria: Comunicados de Imprensa
Publicado em 12 abril 2016
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NOTA IMPRENSA 12ABR2016 001

 

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