Força de Segurança – Uma Perspetiva Constitucional

A 1ª Revisão Constitucional de 1982, ao extinguir o Conselho de Revolução e estabelecer a destrinça entre a Segurança Interna a cargo de Forças de Segurança-(polícia) (Título IX) e a Defesa Nacional, sob a responsabilidade das Forças Armadas (FF.AA.) (Título X) significou singelamente o regresso de militares aos quarteis. Nisto estão todos de acordo, tanto a direita como a esquerda, tanto o civil como o militar. Mas numa interpretação jurídico-sistemática e actualista, o alcance estrutural desta revisão envolveu muito mais, para além de uma mera separação do poder interventivo de uso de força ou de arma. Significou que em tempo de paz e normalidade democrática, e à semelhança do que sucedia no resto da Europa, com particular destaque aos países da CEE, mais tarde a UE, a segurança interna pressupõe o envolvimento de força de prevenção e de repressão relativamente a cidadãos, perspectivados estes não como “inimigo interno” mas, como prevaricadores da ordem legal constitucionalmente estabelecida. Assim se desenvolvia o parâmetro da acção policial no quadro de toda uma filosofia do acatamento civilista da “rule of law”, como órgãos de polícia criminal (OPC), afastando definitivamente a vertente musculada das polícias militarizadas, que tinham sido o apanágio do regime derrubado em 1974. A instituição policial é por princípio de natureza civil, e não obstante a regra de disciplina e hierarquia a que está sujeita, baseia a sua actuação normativa em nada confundível com a acção militar, esta vocacionada para o confronto e destruição do inimigo exterior.

Atendendo ao fulcral envolvimento das FF.AA. face à agressão ou ameaça externa, a excepcionalidade da sua intervenção no plano interno, fica constitucionalmente confinada ao estado de sítio, de emergência e de calamidade pública. Fica, porém, genericamente assegurada a sua colaboração e cooperação, nos estritos termos do nº 6. do artigo 275º da Constituição. Mesmo consentindo que um militar, na sua veste cívica e como cidadão possa orientar as missões referidas no preceito, está excluída a sua competência directiva ou de comando de uma força policial, em tempo de paz e normalidade democrática. É que sobreleva na circunstância, a relação que se estabelece entre o homem da rua ou do mar e o agente de autoridade, este seguramente mais vocacionado a subordinar-se a critérios de regulação social do que de sujeição imposta na destruição do inimigo. O domínio militar no policiamento civil desvirtua não só a função desta como a do sector militar, dada a deslocação funcional a que se presta, sendo no mínimo, inconstitucional.

A perspectiva traçada não se reveste de uma opinião mas enferma uma questão de princípio e de valores a defender num EDD. Está em causa o respeito pela razão de ser, o sentido e o alcance da alteração constitucional em análise. Daí que os modelos vigentes provenientes de outros países, como os dos EUA, França ou Itália, não sirvam de paradigma, cuja eficácia está por comprovar, além de se tratar realidades legais e contextuais distintas.   

Em prol da militarização policial tem-se argumentado ora, com perigos do exterior que se podem instalar no interior, ora, com o conceito de “duplo uso” militar, que anda ligado a uma razão economicista. Quanto ao 1º sempre se dirá que, na actualidade, as forças de segurança, atingiram um grau de evolução tal, dispondo de meios e corpos orgânicos capazes de fazer face a situações complexas de criminalidade organizada. Acresce que nunca foi posta em causa a cooperação das FF.AA. no sector policial, sem que tal signifique o seu comando. Quanto ao 2º, ocorre dizer que não está em causa testar a bem conhecida capacidade interventiva militar. Porém, “capacidade não significa competência”. Assim, nenhum reparo há a fazer quando se entenda o “duplo uso” no sentido de cooperação, mas não de direcção ou de comando. Este aspecto pode assumir particular relevância tratando-se de Polícia Marítima, enquanto uma OPC, integrada no Sistema de Autoridade Marítima, não podendo estar sujeita nem ser condicionada na sua actividade funcional pela componente militar, sob pena de perigoso desvio ao princípio de legalidade e de objectividade que preside à actividade geral de uma força de segurança. 

A solução está à vista e na disponibilidade do poder político para em qualquer momento se assumir em conformidade com o EDD.

António Bernardo Colaço, Juiz-conselheiro do STJ - Jubilado

3 de Novembro de 2014

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