Em matéria de modelos de segurança interna, vê-se habitualmente caracterizar o modelo policial português como um modelo dual. Dir-se-á, na verdade, mais trial do que dual. Isto porque, em bom rigor, é composto por uma Força de Segurança de natureza civil (PSP), outra militar (GNR) e uma terceira “assim – assim”, a Polícia Marítima (PM)...
A Lei de Segurança Interna (LSI) define “segurança interna” como a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade, e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos direitos dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
A mesma LSI define as Forças e Serviços de Segurança (FSS) como organismos públicos que concorrem para garantir a segurança interna, e aponta nessa qualidade a GNR, a PSP, a PJ o SEF e o SIS. Quanto à PM, nada consta.
De acordo com o DL 248/95, que criou a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) – e não na Autoridade Marítima Nacional (AMN) – a PM é uma força policial dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM. Refere o mesmo diploma que, na génese da PM esteve a preocupação de assumir as funções de policiamento marítimo no quadro constitucional, institucionalizando a PM como força especializada nas matérias do SAM, autonomizando-a e inserindo-a na linha dos órgãos do SAM – e não dentro de um qualquer órgão do SAM – definindo como competência da PM “garantir a segurança e os direitos dos cidadãos”.
E porque lhe compete exercer funções de segurança interna, a PM é uma Força de Segurança!
Mas que razões terão levado o legislador a desconsiderar a PM na LSI? Cremos que a resposta estará na proliferação legislativa confusa sobre a PM.
Desde logo porque a LSI menciona organismos com funções de segurança nos casos previstos nas respetivas legislações, como os órgãos da AMN e os órgãos dos Sistema da Autoridade Aeronáutica.
E no que concerne aos órgãos da AMN, refira-se que a AMN não se confunde com a PM. A AMN é, nos termos do DL nº 43/2002, uma estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos serviços que integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem ações enquadradas no âmbito do SAM.
Se os órgãos da AMN são órgãos e serviços integrados na Marinha que desenvolvem ações no SAM, perguntar-se-á: que órgãos na Marinha exercem funções de segurança interna?
Que órgãos da AMN integram o acervo de competências da LSI, que atribuem à AMN um estatuto de Força de Segurança?
Em jeito de conclusão, apenas nos é permitido aduzir duas notas: que a PM é uma Força de Segurança; e goza da identidade institucional reconhecida em inúmeros diplomas legais, mas não reconhecida pela LSI – com certeza vitimada pela parafernália legislativa confusa que tem permitido afirmações da PM como órgão da componente (dita) não militar da Marinha de duplo uso.
É caso para se dizer: “Libertem a Polícia Marítima”.
Miguel Soares - Presidente da DN da ASPPM
Artigo de opinião enviado para o Diário de Notícias em 26 de agosto de 2014







